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Dia do consumidor: você conhece seus direitos?

Além do dia 15 de março, veja alguns direitos que estão previstos no CDC e que devem ser respeitados todos os dias

Há não muito tempo, não existia nenhuma lei que visava proteger os direitos do consumidor. Assim, se comprassem um produto defeituoso ou fossem vítimas de má conduta por parte do fornecedor, saiam no prejuízo na maioria das vezes.

Isso mudou com a criação do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Foi criado a partir da lei nº 8.078 em 1990 como fruto da Constituição Federal de 1988, que já previa o registro de leis que pudessem regulamentar as relações de consumo.

O código completou 31 anos em 2021 e se mostra mais relevante do que nunca, ainda mais quando as mudanças de compra e venda são consideradas.

A internet e a tecnologia em geral tornaram o ato de comprar uma mercadoria ou serviço muito mais fácil, o que também implica no crescimento de possíveis situações que desrespeitam a legislação.

Para celebrar o dia do consumidor com mais responsabilidade, confira os principais direitos que são garantidos aos brasileiros.

Liberdade de escolha

A conhecida “venda casada”, que condiciona o comprador a adquirir outro produto ou serviço junto com o que verdadeiramente quer comprar – mesmo que não seja de sua vontade –, sem uma necessidade técnica comprovada, é proibido pelo artigo 39, I, do CDC.

Descrita como abusiva, nenhuma loja pode obrigar o consumidor a comprar um fardo de cerveja quando só quer uma unidade ou contratar o seguro auto para conseguir comprar um carro.

A liberdade de escolha está prevista em lei e deve ser cumprida.

Desistência de compra

Toda venda feita fora do estabelecimento comercial, como pela internet, domicílio ou telefone, podem ser canceladas dentro de sete dias. A contagem começa a partir da assinatura do contrato ou recebimento do produto/serviço, o que acontecer por último.

Caso alguém se arrependa de uma compra, deve entrar em contato com o fornecedor dentro do prazo limite para cancelar o pedido e, se necessário, receber o dinheiro de volta.

Se a questão não for solucionada, o Procon mais próximo deve ser acionado.

Perda de nota fiscal

Um comprador que perdeu a nota fiscal de algum produto ou serviço pode solicitar a segunda via ao estabelecimento em até cinco anos após a aquisição.

A nova nota deve conter todos os dados da primeira: marca, tipo, modelo, espécie, quantidade do produto e informações do estabelecimento, como CNPJ, endereço e telefone.

Embora a emissão de segunda via de NFs não esteja prevista oficialmente em nenhuma legislação, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) considera que a prática cumpre com o princípio de boa-fé e não gera nenhum tipo de prejuízo ao fornecedor.

Essa cobrança se encaixa no artigo 39, V, do CDC, já que pode caracterizar vantagem manifestamente excessiva.

Propaganda enganosa

O artigo 37 do CDC considera uma propaganda enganosa aquela que induz ao erro, como uma informação falsa de um serviço gratuito que na verdade é pago, mesmo que isso só seja notado algum tempo depois do contrato ou uso.

Isso é mais comum em datas de grande apelo comercial, como natal, Black Friday e dia do consumidor.

O comprador pode contatar a empresa, de preferência por escrito, para que as devidas providências sejam tomadas. O artigo 35 permite que o comprador lesado tenha as seguintes opções:

  • Obrigação de cumprimento exato do que foi ofertado
  • Outro serviço/produto equivalente ao adquirido
  • Rescisão do contrato
  • Devolução do dinheiro (caso necessário, com correção monetária)

A falta de resposta ou a negativa do fornecedor são origem de reclamações nos órgãos competentes, como o Procon ou a Justiça.

Garantia

Existem três categorias de garantia que garantem a qualidade, eficiência e durabilidade de um produto.

Garantia legal

Estabelecida pelo CDC, a garantia legal independe de contratos – faz parte da lei.

Com isso, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas em produtos não duráveis (como alimentos) e 90 dias em produtos duráveis (como eletrodomésticos). A contagem começa no momento do recebimento.

O vício oculto – defeito que só é percebido depois de algum tempo de uso – tem garantia legal assim que a falha é constatada.

Garantia contratual

Esse tipo de garantia é a que o fabricante ou fornecedor oferece por vontade própria. A vigência começa a partir da emissão da nota fiscal, com todas as condições impostas pela empresa – é o famoso “termo de garantia”.

O CDC também determina que as garantias legais e contratuais aconteçam juntas. Assim, os prazos de cada modalidade se integram. Se uma loja oferece garantia de 9 meses a um notebook, o comprador tem 1 ano para reclamar de algum problema (9 meses + 90 dias).

Garantia estendida

Geralmente oferecida pelas lojas como “super garantia”, é contratada a parte. Costuma ser oferecida por empresas que não têm relação com o fabricante e só fazem a venda, tratando de seguro contra defeitos na compra.

Nesse tipo, há três categorias:

  1. Original: igual a cobertura contratual do fabricante, mas com alguns outros benefícios
  2. Ampliada: tempo somado à garantia original do fabricante
  3. Diferenciada: conta com benefícios, mas o prazo de seguro é menor que os anteriores

Saiba mais sobre os seus direitos

Se você quiser conhecer o Código de Defesa do Consumidor por completo, pode conferir a publicação oficial no site do governo federal.

Para um entendimento ainda mais profundo, em que você possa compreender de verdade tudo o que o CDC implica, a dica é fazer algumas aulas que se focam no assunto.

O Curso de Direito do Consumidor é recomendado por advogados e outros profissionais da área que desejam se aprimorar, mas também para consumidores comuns que buscam entender mais sobre seus direitos que devem ser cumpridos sempre, e não somente no dia do consumidor.

Para facilitar o aprendizado, as aulas são interativas, têm linguagem simplificada, contam com vídeos e outros materiais de apoio.

Apesar de todo o curso ser on-line, o certificado após a conclusão é físico, enviado para o endereço de cada aluno.

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